FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A formação profissional serve a diferentes propósitos dentro de uma organização, dependendo do contexto do profissional e da empresa.
Alguns dos objetivos principais incluem:
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Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa qualificação;
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Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa;
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Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;
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Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho;
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Promover a integração sócio-profissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção.
O QUE É A FORMAÇÃO PROFISSIONAL?
FORMAÇÃO PROFISSIONAL SEGUNDO O CÓDIGO DO TRABALHO:
A formação profissional é obrigatória, constituindo um dever das empresas e um direito dos trabalhadores, não podendo estes recusarem à sua participação.
É de tal importância que a Subsecção II do Código de Trabalho dedica os artigos de 130.º a 134.º ao tema. Esta legislação garante os direitos dos empregados a receber uma formação de qualidade e também as obrigações dos seus empregadores neste processo.
O Código de Trabalho especifica que todas as empresas têm a obrigação de dar formação profissional aos seus colaboradores. Essa formação proporcionada pelo empregador deve não apenas qualificar os trabalhadores, como também garantir que estes tenham acesso a uma formação contínua no local de trabalho.
O período de formação contínua no local de trabalho previsto em lei é de 40 horas por ano. No caso de trabalhadores com contratos a termo, com duração superior a três meses, as horas de formação são proporcionais à extensão do seu contrato.
As 40 horas de formação devem ser remuneradas nas mesmas condições que seriam se o trabalhador estivesse a trabalhar.
No Código do Trabalho não há proibição para realizar formação fora do horário de trabalho e em dias de descanso. No entanto, a empresa deverá compensar o trabalhador pelas horas despendidas na formação:
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Até 2 horas, em dia de trabalho, fora do horário laboral, devem ser pagas ao valor normal, não sendo consideradas trabalho suplementar, de acordo com o artigo 266º do Código do Trabalho.
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Se forem excedidas as 2 horas, devem ser pagas como trabalho suplementar, ou seja, a primeira hora extra é paga com acréscimo de 25% e as demais com acréscimo de 37,5%.
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Em dia de descanso obrigatório, as horas devem ser pagas com acréscimo de 50% e o trabalhador terá ainda direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.
A legislação prevê que o empregador deve assegurar a formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa, anualmente. Ainda sim, é obrigação da empresa organizar um plano de formação para os seus trabalhadores. Este deve levar em conta as 40 horas de formação obrigatória e deve poder ser consultado pelos seus trabalhadores e respetivos representantes.
FISCALIZAÇÃO
A entidade fiscalizadora responsável é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que pode aplicar multas se considerar que a lei não está a ser cumprida. Estas variam segundo o artigo 554º do Código do Trabalho.
Os deveres do trabalhador estão previstos no artigo 128º do Código de Trabalho e incluem a obrigação de participar de modo diligente nas ações de formação profissional proporcionadas pelo empregador. Ou seja, não apenas a empresa é obrigada legalmente a garantir a formação contínua dos seus trabalhadores, como os trabalhadores são obrigados a frequentá-la.
O tipo ou o formato do conteúdo apresentado nas ações de formação contínua deve ser determinado por acordo entre os trabalhadores e o empregador. Naturalmente, o principal foco das formações está relacionado à atividade prestada pelo trabalhador.
Se a empresa não ministrar formação aos funcionários, além de, estar em incumprimento, incorre numa contra ordenação grave, e é obrigada a compensar os funcionários.
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A formação obrigatória que não for ministrada a cada trabalhador é transformada em crédito de formação.
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Ao fim de dois anos, este pode ser usado pelo empregado para ir a ações de formação externa.
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Se o trabalhador rescindir seu contrato antes de utilizar seu crédito, terá direito a receber uma compensação pelas horas de formação em falta.
A seleção das formações fica sempre ao critério de cada empresa, devendo, contudo, relacionar-se com a sua atividade. É determinante definir quais as necessidades de formação e respetivos objetivos a atingir. Para tal, é essencial o diálogo com os colaboradores, sobretudo, para perceber quais as suas verdadeiras necessidades. Convém igualmente definir conteúdos, dias, horários e local da formação.
Independentemente de quem as administre, todas as informações devem ser disponibilizadas à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), no Anexo C do Relatório Único, entregue até 15 de abril de cada ano.
COIMAS
Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes:
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Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a 500.000 €, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
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Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a 500.000 € e inferior a € 2.500.000 €, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
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Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a 2.500.000 € e inferior 5.000.000€, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;
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Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a 5.000.000 € e inferior a 10.000.000 €, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;
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Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a 10.000.000 €, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.
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