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PROGRAMA ADAPTAR TURISMO

Atualizado: 18 de nov. de 2021

Mecanismo de apoio à recuperação da atividade com o objetivo de apoiar as empresas do turismo no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, permitindo ajustar os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com os clientes e fornecedores ao contexto pós-COVID-19.


Apoio financiado pelo Turismo de Portugal, I.P., com uma dotação orçamental de 5 milhões de euros.


1. ÂMBITO TERRITORIAL

O Programa Adaptar Turismo tem aplicação em todo o território nacional.


2. ÂMBITO SETORIAL

São elegíveis os projetos inseridos nas atividades económicas com os CAE do turismo, que incidam sobre estabelecimentos em atividade.


CAE enquadráveis:

  • 49392 — Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1).

  • 551 — Estabelecimentos hoteleiros.

  • 55201 — Alojamento mobilado para turistas.

  • 55202 — Turismo no espaço rural.

  • 55204 — Outros locais de alojamento de curta duração.

  • 55300 — Parques de campismo e de caravanismo.

  • 561 — Restaurantes.

  • 563 — Estabelecimentos de bebidas.

  • 771 — Aluguer de veículos automóveis.

  • 79 — Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.

  • 82300 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

  • 90040 — Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2).

  • 91020 — Atividades dos museus.

  • 91030 — Atividades dos sítios e monumentos históricos.

  • 91041 — Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2).

  • 91042 — Atividades dos parques e reservas naturais (2).

  • 93110 — Gestão de instalações desportivas (2).

  • 93192 — Outras atividades desportivas, n. e. (2).

  • 93210 — Atividades de parques de diversão e temáticos (2).

  • 93211 — Atividades de parques de diversão itinerantes (2).

  • 93292 — Atividades dos portos de recreio (marinas) (2).

  • 93293 — Organização de atividades de animação (2).

  • 93294 — Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2).

  • 93295 — Outras atividades de diversão itinerantes (2).

  • 96040 — Atividades de bem-estar físico (2).

(1) Enquadrável desde que pelo menos 50% da atividade diga respeito a transporte de turistas.


(2) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).


3. BENEFICIÁRIOS

São entidades beneficiárias as micro, pequenas e médias empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.


4. APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

O prazo para apresentação das candidaturas ao incentivo decorre desde o dia 21 de outubro de 2021 até esgotar a dotação prevista.


5. DESPESAS ELEGÍVEIS


  1. Custos com a requalificação, modernização e ampliação dos espaços existentes, incluindo obras de adaptação, que permitam responder a necessidades decorrentes da pandemia da doença COVID-19;

  2. Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo sistemas de self-check-in e self-check-out, que utilizem preferencialmente a tecnologia contactless;

  3. Custos inicias associados à instalação de aplicações/softwares relevantes para o contexto subsequente à pandemia COVID-19, incluindo o investimento em hardware necessário para esse efeito; adesão inicial a plataformas de comércio eletrónico; subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service para interação com clientes e fornecedores; criação de website/loja online/app justificada pelo contexto atual, bem como a criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos e a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;

  4. Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia COVID-19, bem como para a requalificação, modernização e ampliação das instalações que daí resultar, desde que associados à realização dos investimentos identificados nas alíneas 1) a 3);

  5. Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao valor de 15% do valor do investimento e com o limite de 2500 euros.

6. NATUREZA DO APOIO E TAXA DE INCENTIVO

Os apoios atribuídos são de natureza não reembolsável.

  1. A taxa de incentivo é de 75% sobre as despesas elegíveis, com um limite máximo de 15 mil euros;

  2. A taxa de incentivo é de 85% sobre as despesas elegíveis, com um limite máximo de 20 mil euros, no caso de empresas que estiveram encerradas administrativamente no contexto da situação COVID-19, com atividade principal enquadrada nos seguintes CAE: 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294.

Nota: cada empresa apenas pode submeter uma candidatura e deve apresentar um mínimo de despesa elegível total de 2500 euros.



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